Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.482/2025

Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Estado.

LEI Nº 12.482

Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Estado com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer.

Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pela Política referida no caput deste artigo todas as crianças e adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos.

Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I - o respeito à dignidade humana, à igualdade e a não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos adolescentes com câncer infantojuvenil;

II - a garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce;

III - a equidade no acesso por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; e

IV - a inclusão e a participação plena e efetiva na sociedade das crianças e dos adolescentes com câncer, proporcionando-lhes melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.

Art. 3º São instrumentos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I - instituir uma linha de cuidado complementar para o câncer infantojuvenil;

II - fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;

III - definir, preferencialmente, serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer infantojuvenil;

IV - implantar sistema informatizado como plataforma estadual única e transparente de regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados de câncer infantojuvenil;

V - implantar serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências científicas;

VI - aprimorar a habilitação e a contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada aos serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; e

VII - monitorar continuamente a qualidade assistencial dos serviços prestados, por meio de indicadores específicos do câncer infantojuvenil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.

Art. 4º São objetivos específicos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados;

II - prever o atendimento de crianças de 0 (zero) a 10 (dez) anos de idade e de adolescentes de 10 (dez) a 19 (dezenove) anos de idade incompletos nos centros habilitados em oncologia pediátrica;

III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;

IV - qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia pediátrica já existentes;

V - viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;

VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantojuvenil;

VII - conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infantojuvenil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento precoce;

VIII - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;

IX - estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;

X - fornecer capacitações e acordar com as secretarias de saúde sobre os protocolos de tratamento validados pela Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica - SOBOPE, promovendo a adesão a esses protocolos;

XI - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil;

XII - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde - SUS, tendo como prazo máximo de registro de 2 (dois) anos após o diagnóstico;

XIII - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil à rede privada e suplementar de saúde;

XIV - incluir como fonte notificadora do Registro de Câncer de Base Populacional os laboratórios de patologia clínica, de citopatologia e biologia molecular, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor; e

XV - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infantojuvenil e o primeiro tratamento recebido na rede do SUS.

Art. 5º O Poder Executivo deverá instituir a Rede Oncológica Pediátrica com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e tratamento de qualidade para o câncer infantojuvenil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.

Parágrafo único. O modelo de assistência integral em rede, de que trata o caput deste artigo, visa à implantação de uma linha de cuidado para o câncer infantojuvenil baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica à alta complexidade, por meio de um sistema informatizado como plataforma estadual única.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 17 de julho de 2025.

MARCELO SANTOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.