Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.481/2025

Dispõe sobre a implementação de linhas de cuidado especializado para o atendimento às vítimas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) em toda a rede estadual de saúde, e estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento prioritário, a reabilitação e o monitoramento de qualidade.

LEI Nº 12.481

Dispõe sobre a implementação de linhas de cuidado especializado para o atendimento às vítimas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) em toda a rede estadual de saúde, e estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento prioritário, a reabilitação e o monitoramento de qualidade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam implementadas linhas de cuidado especializado para as vítimas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM), garantindo-lhes o acesso a atendimento e tratamento prioritários.

§ 1º As diretrizes estabelecidas nesta Lei visam garantir as ações necessárias no atendimento e no tratamento das vítimas de AVC e IAM em toda a rede estadual de saúde com base em indicadores de eficiência e qualidade.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, configura-se:

I - AVC: a alteração da circulação sanguínea em determinada área do cérebro, ocasionada pela obstrução ou ruptura de uma artéria;

II - IAM: a interrupção do fluxo sanguíneo em uma ou mais artérias coronárias, causando danos ao músculo cardíaco;

III - linha de cuidado: refere-se à organização e à integração de todos os níveis de serviços de saúde para garantir um atendimento completo e eficiente aos pacientes, incluindo atenção primária, pré-hospitalar, hospitais e centros de reabilitação.

Art. 2º O tratamento prioritário previsto nesta Lei para as vítimas de AVC e IAM será realizado por meio de protocolos a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, dentro do tempo preconizado para o melhor resultado terapêutico desejado.

Art. 3º A SESA deverá implementar as linhas de cuidado especializado de AVC e de IAM, estabelecendo uma rede integrada, sustentável e baseada em evidências para o atendimento e o tratamento do AVC, do IAM e de seus fatores de risco.

§ 1º A implementação das linhas de cuidado especializado deverá ocorrer nas unidades de atenção primária pré-hospitalar (SAMU, UPA) e nos serviços especializados (hospitais e centros de reabilitação), abrangendo todas as regiões do estado.

§ 2º A implementação a que se refere o caput deste artigo compreenderá os seguintes princípios fundamentais:

I - prover educação à população sobre os sintomas do AVC e do IAM, a urgência do tratamento, os fatores de risco e o seu controle;

II - promover ambientes seguros e saudáveis para a prática de atividade física;

III - implementar políticas para o controle do tabagismo, para o controle do peso, para estimular a ingestão de alimentos saudáveis e a prática de atividade física, para diminuir a ingestão de sódio e o abuso de álcool, com o objetivo de reduzir a incidência do AVC e do IAM;

IV - estabelecer estratégias para a detecção e o tratamento dos principais fatores de risco cardiovascular, tais como hipertensão, diabetes, hiperlipidemia e fibrilação arterial;

V - organizar o atendimento pré-hospitalar para priorizar o paciente com AVC e o paciente com IAM;

VI - priorizar a estrutura de centros de AVC e de IAM, considerando:

a) organizar unidades de AVC com um espaço físico definido e com equipes multidisciplinares treinadas;

b) organizar as unidades e os centros de alta complexidade cardiovascular com hemodinâmica e com equipe especializada para o atendimento de pacientes com IAM;

c) realizar tratamentos agudos baseados em evidências (trombólise e trombectomia nos casos de AVC e de IAM);

d) prover o acesso a exames para uma investigação etiológica mínima (neuroimagem e ferramentas diagnósticas cardíacas nos centros especializados);

e) disponibilizar medicamentos para a prevenção secundária no hospital e após a alta hospitalar;

f) promover uma transição coordenada entre o hospital e o atendimento pós-hospitalar, cobrindo necessidades clínicas, sociais e de reabilitação;

g) estimular o uso de telemedicina em hospitais sem especialistas 24 horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana, para aconselhar sobre o tratamento agudo do AVC e do IAM;

VII - ampliar o acesso à reabilitação durante a internação e após a alta hospitalar;

VIII - capacitar todos os profissionais envolvidos no cuidado dos pacientes com AVC;

IX - priorizar a estruturação de Redes Integradas de Cuidado Contínuo para pacientes com AVC, com IAM ou com fatores de risco para essas doenças, que abranjam todos os níveis de atenção à saúde, criando um caminho de cuidado definido;

X - monitorar os resultados hospitalares e do programa estadual.

Art. 4º O poder público deverá promover campanhas educativas destinadas a todos os pacientes da rede pública de saúde e à população em geral, com a elaboração de material informativo sobre os sintomas, as formas de prevenção e de tratamento do AVC e do IAM, que serão distribuídos nos equipamentos públicos do Estado (escolas, AMES, UBS, UPAs, hospitais, entre outros).

Parágrafo único. O poder público deverá oferecer capacitações para todos os profissionais de saúde dos equipamentos públicos do estado que farão parte da linha de cuidado de que trata esta Lei.

Art. 5º Fica instituído o Índice de Qualidade no Atendimento ao AVC e ao IAM - IQAVC-IAM, que monitorará:

I - o tempo médio de espera para o início do tratamento após a identificação dos sintomas;

II - o número de procedimentos realizados com sucesso (trombólise no AVC e no IAM, trombectomia mecânica no AVC e angioplastia primária no IAM);

III - a taxa de cobertura do tratamento de urgência em todas as regiões do estado;

IV - a taxa de cobertura dos serviços de reabilitação;

V - o nível de satisfação dos pacientes e familiares em relação ao atendimento recebido;

VI - a capacidade de detecção precoce dos sintomas e de encaminhamento adequado;

VII - a mortalidade por AVC e por IAM no estado.

Art. 6º Esta Lei não limita procedimentos que venham a ser criados, com melhor eficácia, comprovados tecnicamente e aprovados pela SESA.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial, incluindo a metodologia de cálculo e divulgação do IQAVC-IAM.

Palácio Domingos Martins, 17 de julho de 2025.

MARCELO SANTOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.