Lei Ordinária nº 12.480/2025
Institui, no âmbito do estado do Espírito Santo, a Política Pública Estadual para o Diagnóstico Preventivo do Câncer de Mama.
LEI Nº 12.480
Institui, no âmbito do estado do Espírito Santo, a Política Pública Estadual para o Diagnóstico Preventivo do Câncer de Mama.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado do Espírito Santo, a Política Pública Estadual para o Diagnóstico Preventivo do Câncer de Mama, fundada nos seguintes princípios:
I - a prevenção;
II - o diagnóstico precoce;
III - o tratamento humanizado;
IV - o respeito à privacidade, à intimidade e à proteção dos dados pessoais;
V - a integração das políticas públicas estaduais com as demais desenvolvidas em âmbito nacional e pelos municípios do estado do Espírito Santo;
VI - a transparência e a ampla divulgação dos direitos das mulheres quanto ao conteúdo desta Lei.
Parágrafo único. Será assegurado à mulher que possua histórico familiar de caso de câncer de mama o direito de realizar o exame de mamografia de forma gratuita e prioritária.
Art. 2º O Estado desenvolverá as ações necessárias e recomendadas por meio dos protocolos nacional e estadual de saúde para a realização do exame de mamografia.
Art. 3º As unidades de saúde do Estado deverão ser dotadas de meios para assegurar de forma eficiente o atendimento visando ao diagnóstico do câncer de mama.
Art. 4º A presente Lei será implementada e regulamentada na forma dos protocolos e atos a serem editados pela Secretaria de Estado da Saúde e pelos demais órgãos afins do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Palácio Domingos Martins, 17 de julho de 2025.
MARCELO SANTOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.