Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.480/2025

Institui, no âmbito do estado do Espírito Santo, a Política Pública Estadual para o Diagnóstico Preventivo do Câncer de Mama.

LEI Nº 12.480

Institui, no âmbito do estado do Espírito Santo, a Política Pública Estadual para o Diagnóstico Preventivo do Câncer de Mama.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado do Espírito Santo, a Política Pública Estadual para o Diagnóstico Preventivo do Câncer de Mama, fundada nos seguintes princípios:

I - a prevenção;

II - o diagnóstico precoce;

III - o tratamento humanizado;

IV - o respeito à privacidade, à intimidade e à proteção dos dados pessoais;

V - a integração das políticas públicas estaduais com as demais desenvolvidas em âmbito nacional e pelos municípios do estado do Espírito Santo;

VI - a transparência e a ampla divulgação dos direitos das mulheres quanto ao conteúdo desta Lei.

Parágrafo único. Será assegurado à mulher que possua histórico familiar de caso de câncer de mama o direito de realizar o exame de mamografia de forma gratuita e prioritária.

Art. 2º O Estado desenvolverá as ações necessárias e recomendadas por meio dos protocolos nacional e estadual de saúde para a realização do exame de mamografia.

Art. 3º As unidades de saúde do Estado deverão ser dotadas de meios para assegurar de forma eficiente o atendimento visando ao diagnóstico do câncer de mama.

Art. 4º A presente Lei será implementada e regulamentada na forma dos protocolos e atos a serem editados pela Secretaria de Estado da Saúde e pelos demais órgãos afins do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Palácio Domingos Martins, 17 de julho de 2025.

MARCELO SANTOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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