Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.478/2025

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento relacionadas à atração de investimentos e promoção comercial.

LEI Nº 12.478

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento relacionadas à atração de investimentos e promoção comercial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, com duração por prazo indeterminado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, especialmente as relacionadas à atração de investimentos e promoção comercial, em cooperação com o poder público e com entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. O Serviço Social Autônomo, Entidade a que se refere esta Lei, terá sede no município de Vitória-ES, podendo instituir filiais, sucursais e escritórios em outros municípios, estados ou países.

Art. 2º São objetivos da Entidade de que trata esta Lei:

I - promover o ambiente de negócios, o desenvolvimento econômico sustentável, a redução de desigualdades regionais e a competitividade da economia capixaba;

II - promover a geração de emprego e renda, bem como a inovação e modernização tecnológica;

III - promover a articulação com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para fomentar a oportunidade de negócios;

IV - atuar em cooperação com os municípios para atender os investidores no desenvolvimento do ambiente de negócios;

V - acompanhar o desenvolvimento das respectivas atividades após a instalação da atividade econômica;

VI - prospectar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimento no estado;

VII - disponibilizar aos agentes econômicos informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento do estado, em especial para a atração de investimentos, a geração de empregos e a promoção comercial;

VIII - promover a imagem do estado como local favorável para investimentos externos;

IX - estabelecer e manter intercâmbio com organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;

X - articular com o banco estadual de desenvolvimento o apoio a programas de desenvolvimento regional;

XI - desenvolver e fomentar iniciativas, projetos, ações e programas voltados à atração e ampliação de investimentos, à expansão e qualificação profissional e empresarial, bem como à promoção de exportações pelas empresas instaladas no estado;

XII - planejar e executar estratégias de negócios para o estado no território nacional e no exterior; e

XIII - exercer outras atividades que contribuam para a atração de investimentos e a promoção e qualificação dos fatores econômicos e produtivos no estado.

Parágrafo único. Na execução das suas atividades, em especial dos acordos e dos contratos que venham a estabelecer com a iniciativa privada ou com o poder público, a Entidade poderá ser remunerada.

Art. 3º A Entidade poderá celebrar convênios, contratos de gestão, ajustes, parcerias e consórcios com pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a consecução de suas finalidades.

§ 1º O contrato de gestão, para os efeitos desta Lei, é o instrumento celebrado entre a Entidade e o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, com a finalidade de assegurar a sua plena autonomia técnica, administrativa e financeira, observadas as seguintes diretrizes:

I - terá vigência de até 4 (quatro) anos, com revisões e atualizações anuais, podendo ser modificado, de comum acordo, no curso de sua execução, especialmente para incorporar ajustes aconselhados por supervisão ou fiscalização da/ pasta;

II - definirá as ações e as responsabilidades do poder público e da Entidade; e

III - estipulará o plano de trabalho da Entidade, com as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para execução das atividades da agência, definindo os critérios para a avaliação dos recursos públicos repassados.

§ 2º As aquisições, as alienações e as contratações da Entidade serão realizadas conforme regulamento próprio de compras e de contratações, que será aprovado pelo Conselho de Administração no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação do seu estatuto, conforme normas aplicáveis.

§ 3º A Entidade deverá atuar com observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, sujeitando-se à prestação de contas nos termos do art. 10 desta Lei.

§ 4º O contrato de gestão disporá sobre os recursos orçamentários e financeiros destinados à sua execução.

Art. 4º São órgãos de direção da Entidade:

I - o Conselho de Administração, composto por 5 (cinco) membros, dos quais 3 (três) membros serão indicados pelo poder público estadual e 2 (dois) membros serão indicados, em conjunto, pela Federação das Indústrias do Espírito Santo - Findes, pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Espírito Santo - Fecomércio, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES e pela Federação das Empresas de Transportes do Estado do Espírito Santo - Fetransportes;

II - o Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros;

III - a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Presidente e por 2 (dois) Diretores.

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva, os membros e o Presidente do Conselho de Administração serão indicados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, que preencham os seguintes requisitos:

I - ter experiência profissional de, no mínimo:

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da agência ou em área conexa àquela para a qual forem indicados, em função de direção superior; ou

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

1. de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social relacionado ao da agência, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. em comissão ou função de confiança igual ou superior à referência QCE-03 do Quadro Comissionado Especial da administração pública estadual do Espírito Santo;

3. de docente ou de pesquisador de nível superior em áreas de atuação da agência;

c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da agência;

II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º. da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 2º A escolha dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração deverá observar impedimentos previstos no art. 17,

§ 2º, da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.

§ 3º O detalhamento da estrutura organizacional, das competências e das atribuições dos respectivos órgãos será estabelecido no estatuto da Entidade.

§ 4º Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, com remuneração fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis de mercado para profissionais de formação e atribuições equivalentes.

§ 5º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, com remuneração fixada pelo estatuto da Entidade.

§ 6º Os membros da Diretoria Executiva, o Presidente e os membros do Conselho de Administração são demissíveis ad nutum .

§ 7º A Entidade poderá contratar seguro de responsabilidade civil para os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

Art. 5º O estatuto da Entidade será instituído por decreto.

Art. 6º Compete à SEDES:

I - definir os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados à Entidade;

II - supervisionar a administração e a gestão da Entidade; e

III - fiscalizar o cumprimento das metas e resultados pela agência.

Art. 7º As ações da Entidade serão desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, e por terceiros, pessoas jurídicas ou físicas, observada a legislação em vigor.

§ 1º O preenchimento dos empregos dar-se-á por meio de processo seletivo simplificado, conduzido de forma pública, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.

§ 2º Será aprovado pelo Conselho de Administração o Plano de Cargos, Salários e Benefícios da Entidade, no qual constará a política salarial e de benefícios aos empregados, contendo critérios de promoção e de valorização profissional.

§ 3º É vedada a cessão, total ou parcial, em caráter permanente ou temporário, de empregados da Entidade para quaisquer entidades ou órgãos públicos ou privados.

Art. 8º Constituem receitas da Entidade:

I - recursos provenientes dos instrumentos firmados na forma do art. 3º. desta Lei;

II - recursos provenientes da oferta de seus produtos e da prestação de serviços;

III - auxílios, doações, legados, subvenções federais e municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - recursos decorrentes de decisão judicial;

V - valores de venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

VI - rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais;

VII - aporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza;

VIII - transferências voluntárias, transferências de fundos especiais, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de vendas públicas para a consecução de seus objetivos; e

IX - outros recursos de qualquer natureza.

Art. 9º O patrimônio da Entidade será constituído de:

I - todos os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir;

II - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais; e

III - outros bens vinculados ao exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Na hipótese de sua extinção, o patrimônio da Entidade será imediatamente transferido ao Estado.

Art. 10. A Entidade encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, as contas da gestão anual referentes ao exercício anterior, devidamente aprovadas pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho de Administração.

Art. 11. Os agentes públicos da Entidade estão submetidos ao que preconiza a Lei Federal nº 14.230 , de 25 de outubro de 2021.

Art. 12. Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que serão destinados à cobertura de despesas necessárias à instalação da Entidade.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de julho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado