Lei Ordinária nº 12.477/2025
Proíbe, independente da finalidade, caiar, pintar e pichar troncos e galhos de toda e qualquer árvore em vias públicas do estado do Espírito Santo.
LEI Nº 12.477
Proíbe, independente da finalidade, caiar, pintar e pichar troncos e galhos de toda e qualquer árvore em vias públicas do estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, independente da finalidade, caiar, pintar e pichar troncos e galhos de toda e qualquer árvore em vias públicas do estado do Espírito Santo.
§ 1º A proibição estabelecida no caput deste artigo inclui o emprego de qualquer outro material de coloração que provoque malefícios à árvore.
§ 2º Fica ressalvado o eventual uso de produtos utilizados para fins de controle e de prevenção de doenças, produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica, nos termos do Decreto Federal nº 6.913 , de 23 de julho de 2009.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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