Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.467/2025

Institui o Programa de Diagnóstico e Tratamento do Linfedema no âmbito do estado do Espírito Santo.

LEI Nº 12.467

Institui o Programa de Diagnóstico e Tratamento do Linfedema no âmbito do estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado do Espírito Santo, o Programa de Diagnóstico e Tratamento do Linfedema.

§ 1º O Programa instituído nesta Lei deverá ser realizado por médicos especialistas em angiologia e/ou em cirurgia vascular, por fisioterapeutas e por psicólogos especializados.

§ 2º O Programa de Diagnóstico e Tratamento do Linfedema deverá desenvolver as seguintes ações:

I - criar uma campanha de divulgação e de conscientização sobre a doença, que terá como objetivos:

a) informar sobre as causas e as formas de prevenção da doença;

b) esclarecer sobre os sintomas e a necessidade de procurar um médico para a realização do diagnóstico precoce;

c) orientar sobre o tratamento do linfedema;

II - estruturar e criar, por meio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, um sistema de coleta de dados sobre o diagnóstico, os sintomas e o tratamento para os pacientes acometidos por linfedema, que servirá de banco de dados para pesquisas acerca do tema.

Art. 2º O poder público garantirá o tratamento por meio de atendimento médico, de acompanhamento com terapeutas e psicólogos especializados em doenças crônicas, incapacitantes e progressivas, sessões de drenagem linfática e fisioterapia complexa descongestiva regularmente, com fisioterapeutas especializados, além do fornecimento de medicamentos adequados e de tratamentos cirúrgicos nos casos mais avançados aos pacientes com linfedema.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por meio da SESA.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 9 de julho de 2025.

MARCELO SANTOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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