Lei Ordinária nº 12.466/2025
Acrescenta item ao Anexo I da Lei 12.017, de 21 de dezembro de 2023, criando a Rota da Liberdade, rota turística, histórico-cultural, religiosa e gastronômica de São José do Queimado, localizada entre os municípios de Vitória e de Serra, e dá outras providências.
LEI Nº 12.466
Acrescenta item ao Anexo I da Lei 12.017 , de 21 de dezembro de 2023, criando a Rota da Liberdade, rota turística, histórico-cultural, religiosa e gastronômica de São José do Queimado, localizada entre os municípios de Vitória e de Serra, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I da Lei 12.017 , de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a denominação e consolida a legislação em vigor referente à criação de rotas turísticas no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
"Anexo I, a que se refere o art. 1º. desta Lei
Cria a Rota da Liberdade, rota turística, histórico-cultural, religiosa e gastronômica de São José do Queimado, localizada entre os municípios de Vitória e de Serra." (NR)
Art. 2º A Rota da Liberdade englobará os atrativos de interesse histórico, religioso, turístico e gastronômico, cujo detalhamento encontra-se no Anexo Único desta Lei, compreendendo o roteiro descrito a seguir:
I - Palácio Anchieta, na Praça Dr. João Clímaco, antiga Câmara e Cadeia da Vila de Vitória, ponto de partida do circuito;
II - Praça Oito, localizada no Centro do município de Vitória, antiga Praça da Alfândega, lugar do açoite dos insurgentes;
III - Agroturismo de Pitanga, no município de Serra, circuito turístico municipal estruturado, situado em zona rural que forneceu combatentes para a Insurreição de 1849;
IV - Centro da Serra:
a) Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição: igreja secular com grande valor histórico e religioso; templo fundador da cidade, tombado pelo Conselho Municipal de Cultura da Serra, cuja arquitetura atual é do séc. XVIII, com algumas intervenções no séc. XX;
b) Sítio Histórico e Arqueológico do Marco Zero;
c) Estátua de Chico Prego: homenagem ao principal líder da Insurreição do Queimado, supostamente construída no local de sua execução;
d) Museu Histórico da Serra: espaço que preserva a memória e a história do município de Serra, sobretudo os aspectos da região durante a transição do período imperial e republicano;
e) Reserva Técnica Arqueológica da Serra: local com acervo arqueológico relevante, não só do município de Serra, como também do estado do Espírito Santo;
f) Casarão dos Miguel: edificação histórica que faz parte do patrimônio local, com arquitetura do final do séc. XIX e início do séc. XX;
g) Bares e restaurantes: várias opções gastronômicas que complementam a experiência turística localizadas no Centro do município de Serra;
h) Estrutura administrativa do município: ponto de referência para a organização da cidade;
V - Agroturismo de Guaranhuns, circuito turístico municipal estruturado, situado em zona rural que forneceu combatentes para a Insurreição de 1849;
VI - Agroturismo de Putiri, circuito turístico municipal estruturado, situado em zona rural que forneceu combatentes para a Insurreição de 1849;
VII - Sítio Histórico e Arqueológico de São José do Queimado, local onde ocorreu o maior levante por liberdade no Espírito Santo, com ruínas da Igreja de São José e o sítio arqueológico;
VIII - além de conexões com rotas adjacentes.
Art. 3º A Rota da Liberdade poderá ser incluída nos programas e nos projetos de desenvolvimento turístico do estado do Espírito Santo, com ênfase na promoção do ecoturismo e do turismo histórico-cultural, e no incentivo ao desenvolvimento econômico das atividades locais.
Art. 4º As autoridades estaduais competentes, em colaboração com as autoridades municipais, poderão implementar ações de fortalecimento da infraestrutura da região, incluindo desde obras de construção e melhorias até o fomento e a manutenção de serviços essenciais como hospedagem, alimentação, sinalização, acessibilidade e segurança pública.
Art. 5º Fica autorizada a implementação de ações de divulgação e de promoção da Rota da Liberdade como um destino turístico de relevância, por meio de parcerias com órgãos de turismo e com entidades privadas, visando atrair turistas e impulsionar a economia local.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de julho de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12017/2023 de 21/12/2023