Lei Ordinária nº 12.459/2025
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia de Nossa Senhora da Penha, a ser celebrado, anualmente, conforme calendário litúrgico da Igreja Católica, incluindo-o no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 12.459
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia de Nossa Senhora da Penha, a ser celebrado, anualmente, conforme calendário litúrgico da Igreja Católica, incluindo-o no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
"Anexo Único, a que se refere o art. 1º. desta Lei
DIA SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS
DIA ABRIL
- Dia de Nossa Senhora da Penha, a ser celebrado, anualmente, oito dias após o domingo de Páscoa, conforme calendário litúrgico da Igreja Católica.
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11212/2020 de 29/10/2020