Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.458/2025

Dispõe sobre a destinação de recursos financeiros para o desporto de alto rendimento, especificamente para o fomento de times de futebol capixabas participantes de competições nacionais de futebol profissional.

LEI Nº 12.458

Dispõe sobre a destinação de recursos financeiros para o desporto de alto rendimento, especificamente para o fomento de times de futebol capixabas participantes de competições nacionais de futebol profissional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos financeiros, conforme a disponibilidade orçamentária, para o fomento do desporto de alto rendimento, especificamente para o futebol profissional no estado do Espírito Santo, de acordo com o detalhamento previsto no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A destinação dos recursos de que trata esta Lei possui caráter específico e natureza não habitual, com o propósito de viabilizar o cumprimento das obrigações decorrentes da participação em competições nacionais, observados os critérios de habilitação exigidos para esses campeonatos.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e a abrir créditos adicionais no Orçamento vigente (LOA para o exercício de 2025), até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, suplementar a programação constante no caput deste artigo, nos termos do art. 6º. da Lei nº 12.329 , de 26 de dezembro de 2024 (LOA para o exercício de 2025).

Art. 4º A transferência dos recursos financeiros, a ser executada pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, não gerará qualquer vínculo entre os times beneficiados e a administração pública estadual.

Art. 5º O procedimento para a transferência dos recursos previstos nesta Lei será regulamentado por decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 1º. desta Lei

ITEM COMPETIÇÃO VALOR POR CLUBE

1 Classificação para a Copa do Brasil até R$ 100.000,00

2 Classificação para o Campeonato Brasileiro de Futebol - Série D até R$ 500.000,00

3 Classificação para o Campeonato Brasileiro de Futebol - Série C até R$ 700.000,00

4 Classificação para o Campeonato Brasileiro de Futebol - Série B até R$ 1.000.000,00

5 Classificação para o Campeonato Brasileiro de Futebol - Série A até R$ 1.500.000,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 6108/2025 de 17/07/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.