Lei Ordinária nº 12.456/2025
Reconhece a Torta Capixaba como de relevante interesse gastronômico e cultural no estado do Espírito Santo.
LEI Nº 12.456
Reconhece a Torta Capixaba como de relevante interesse gastronômico e cultural no estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a Torta Capixaba como de relevante interesse gastronômico e cultural no estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O interesse cultural de que trata esta Lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do estado, ser objeto de proteção específica conforme a legislação aplicável.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.