Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.456/2025

Reconhece a Torta Capixaba como de relevante interesse gastronômico e cultural no estado do Espírito Santo.

LEI Nº 12.456

Reconhece a Torta Capixaba como de relevante interesse gastronômico e cultural no estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a Torta Capixaba como de relevante interesse gastronômico e cultural no estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O interesse cultural de que trata esta Lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do estado, ser objeto de proteção específica conforme a legislação aplicável.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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