Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.436/2025

Institui a Política Estadual de Conscientização e de Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, altera a Lei nº 6.695, de 12 de junho de 2001, que dispõe sobre o atendimento especializado na rede pública de saúde do estado do Espírito Santo às mulheres que estejam no período do climatério, e dá outras providências.

LEI Nº 12.436

Institui a Política Estadual de Conscientização e de Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, altera a Lei nº 6.695 , de 12 de junho de 2001, que dispõe sobre o atendimento especializado na rede pública de saúde do estado do Espírito Santo às mulheres que estejam no período do climatério, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e de Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, que tem por objetivo propor diretrizes para a humanização e a qualidade do atendimento das mulheres nesses períodos, garantindo assistência e amparo à saúde física e mental.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - climatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo;

II - menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12 (doze) meses de sua ocorrência.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de campanhas, de seminários ou de palestras sobre o climatério e a menopausa, que envolvam a conscientização acerca dos sintomas, exames, diagnósticos e orientações;

II - estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações esperadas no climatério e na menopausa;

III - estimular o atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao tratamento de doenças crônicas comuns, à prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;

IV - incentivar a formação, a capacitação e a sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;

V - estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e de qualificar o atendimento;

VI - estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação;

VII - disseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Conscientização e de Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa:

I - facilitar o acesso a medicamentos hormonais e não hormonais de forma gratuita pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS;

II - assegurar a realização de exames diagnósticos;

III - garantir o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres, desde o diagnóstico;

IV - disponibilizar o tratamento contínuo e individualizado.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos na presente Lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou de termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.

Art. 5º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º. desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA MARÇO

- Semana Estadual de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa, a ser realizada, anualmente, na primeira quinzena do mês de março.

(...)." (NR)

Art. 6º A ementa e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.695 , de 12 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre o atendimento especializado na rede pública de saúde do estado do Espírito Santo às mulheres que estejam no período do climatério e pós-climatério, e dá outras providências."

"Art. 1º É obrigatório o atendimento médico e ambulatorial especializado na rede pública de saúde do estado do Espírito Santo às mulheres que estejam no período do climatério e pós-climatério.

§ 1º Para os fins desta Lei, de acordo com a Organização Mundial de Saúde - OMS, entende-se por climatério a fase de transição fisiológica entre o período reprodutivo e o não reprodutivo da mulher; e por pós-climatério a fase que compreende a menopausa e o período pós-menopausa, sendo que a menopausa corresponde ao último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12 (doze) meses da sua ocorrência.

§ 2º O objetivo desta Lei é garantir assistência e amparo à saúde física e mental das mulheres durante esse período, com especial atenção às mulheres negras, indígenas, quilombolas, de comunidades tradicionais e homens transgêneros." (NR)

"Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º. desta Lei dar-se-á por meio de orientação sobre os sintomas do climatério e pós-climatério e o seu tratamento.

(...)

§ 3º Para os efeitos desta Lei, deverão ser consideradas as seguintes premissas para o atendimento da mulher no climatério e no pós-climatério:

I - garantir:

a) atendimento humanizado, oferecendo uma anamnese que valoriza a escuta, enfatizando sintomatologia e avaliando antecedentes pessoais, familiares, sexuais, obstétricos, os hábitos alimentares e a prática de atividades físicas, história pregressa de doenças, bem como o meio social, econômico e religioso;

b) a realização de exames considerados de rotina para o acompanhamento do climatério recomendados pelo Ministério da Saúde, tais como: dosagens do colesterol total e suas frações de HDL e LDL, triglicerídeos, glicemia, hemograma, TSH, TGO, TGP, EAS, hemoglobina glicada, ácido úrico, creatinina, T4 livre, vitamina B12 e vitamina D, FSH, LH, estrógeno, testosterona e sangue oculto nas fezes;

c) a realização de exames especiais, tais como: mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal, densitometria óssea, colposcopia e citologia oncótica, quando solicitados;

d) a orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;

e) a terapia hormonal individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamentos em caso de necessidade;

f) a avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada;

g) o acesso às Práticas Integrativas e Complementares, que promovem a saúde da mulher no climatério e pós-climatério, amenizando os efeitos colaterais e os riscos da reposição hormonal clássica;

h) atendimento psicológico integral;

II - promover campanhas publicitárias institucionais e intersetoriais sobre a saúde da mulher no climatério e pós-climatério, envolvendo a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações por meio de palestras, de seminários e de cursos teóricos e práticos acerca das indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH) e de aspectos relacionados à saúde nesse período;

III - divulgação anual de relatório de dados referentes à idade, à cor, ao estado civil, ao perfil sexual, à atividade profissional desenvolvida, às doenças referidas e aos medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas nos termos desta Lei;

IV - reunir-se periodicamente para acompanhar e avaliar o desenvolvimento desta Lei, propondo, se necessário, modificações e melhorias." (NR)

"Art. 3º Serão prioritários, no atendimento às mulheres no climatério e pós-climatério, a prevenção e o tratamento do controle hormonal, das doenças cardiovasculares e da osteoporose." (NR)

Art. 7º A Lei nº 6.695 , de 2001, passa a vigorar acrescida dos arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Poderá ser realizada a capacitação das equipes da Atenção Básica dos municípios do estado do Espírito Santo, com base nos eixos de que trata esta Lei.

Parágrafo único. As equipes serão compostas por profissionais multidisciplinares e receberão cursos e treinamentos para apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias necessárias."

"Art. 3º-B Esta Lei promoverá estratégias de atenção integral à saúde da mulher no climatério e no pós-climatério, que abordem os seguintes temas:

I - aspectos psicossociais da mulher durante esse período;

II - sexualidade;

III - abordagem clínica;

IV - promoção à saúde da mulher;

V - infecções sexualmente transmissíveis e HIV/Aids durante esse período;

VI - câncer no climatério e no pós-climatério."

"Art. 3º-C Esta Lei, bem como os endereços das Unidades de Atendimento, deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Parágrafo único. As campanhas de publicidade desta Lei deverão considerar as estratégias de proteção específica das populações vulneráveis, visando fomentar, ampliar e garantir o seu acesso às políticas públicas de proteção integral à saúde da mulher."

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 11 de junho de 2025.

MARCELO SANTOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6695/2001 de 12/06/2001

Lei Ordinária nº 11212/2020 de 29/10/2020