Lei Ordinária nº 12.435/2025
Cria o Programa Estadual de Valorização dos Trabalhadores do Setor Pesqueiro no âmbito do estado do Espírito Santo.
LEI Nº 12.435
Cria o Programa Estadual de Valorização dos Trabalhadores do Setor Pesqueiro no âmbito do estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Valorização dos Trabalhadores do Setor Pesqueiro para fomentar a promoção da igualdade e para promover políticas públicas para esse segmento.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por trabalhador do setor pesqueiro toda pessoa, do sexo feminino ou masculino, que possua Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, independentemente de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou a bordo de alguma embarcação, incluindo, entre outras, marisqueiros(as).
Art. 2º Constituem objetivos da presente Lei:
I - o reconhecimento do trabalho como um direito e uma função social;
II - a valorização dos trabalhadores;
III - o fortalecimento do trabalho pesqueiro e dos cuidados como uma questão pública e da garantia de corresponsabilização dos setores públicos com essa atividade;
IV - o acesso dos trabalhadores à educação, à atividade econômica, à participação social e política, bem como a igualdade de oportunidades;
V - a atuação no enfrentamento das violências e da precarização dessa categoria.
Art. 3º Compõem o Programa Estadual de Valorização dos Trabalhadores do Setor Pesqueiro as seguintes ações:
I - estimular a capacitação e a formação desses profissionais visando à valorização da atividade;
II - promover a cooperação e a interação entre os entes públicos, estabelecendo iniciativas para o fomento a políticas públicas voltadas a esse segmento;
III - promover a essa categoria o acesso à informação acerca dos direitos trabalhistas e previdenciários;
IV - promover o atendimento de saúde, social, jurídico e previdenciário a essa categoria profissional;
V - promover a transversalidade com as demais políticas de assistência social;
VI - realizar, mediante interesse dos usuários, o cadastramento de profissionais, visando à criação de dados estatísticos e à facilitação de acesso a programas e políticas públicas.
Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 11 de junho de 2025.
MARCELO SANTOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.