Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.435/2025

Cria o Programa Estadual de Valorização dos Trabalhadores do Setor Pesqueiro no âmbito do estado do Espírito Santo.

LEI Nº 12.435

Cria o Programa Estadual de Valorização dos Trabalhadores do Setor Pesqueiro no âmbito do estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Valorização dos Trabalhadores do Setor Pesqueiro para fomentar a promoção da igualdade e para promover políticas públicas para esse segmento.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por trabalhador do setor pesqueiro toda pessoa, do sexo feminino ou masculino, que possua Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, independentemente de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou a bordo de alguma embarcação, incluindo, entre outras, marisqueiros(as).

Art. 2º Constituem objetivos da presente Lei:

I - o reconhecimento do trabalho como um direito e uma função social;

II - a valorização dos trabalhadores;

III - o fortalecimento do trabalho pesqueiro e dos cuidados como uma questão pública e da garantia de corresponsabilização dos setores públicos com essa atividade;

IV - o acesso dos trabalhadores à educação, à atividade econômica, à participação social e política, bem como a igualdade de oportunidades;

V - a atuação no enfrentamento das violências e da precarização dessa categoria.

Art. 3º Compõem o Programa Estadual de Valorização dos Trabalhadores do Setor Pesqueiro as seguintes ações:

I - estimular a capacitação e a formação desses profissionais visando à valorização da atividade;

II - promover a cooperação e a interação entre os entes públicos, estabelecendo iniciativas para o fomento a políticas públicas voltadas a esse segmento;

III - promover a essa categoria o acesso à informação acerca dos direitos trabalhistas e previdenciários;

IV - promover o atendimento de saúde, social, jurídico e previdenciário a essa categoria profissional;

V - promover a transversalidade com as demais políticas de assistência social;

VI - realizar, mediante interesse dos usuários, o cadastramento de profissionais, visando à criação de dados estatísticos e à facilitação de acesso a programas e políticas públicas.

Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no que for necessário à sua aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 11 de junho de 2025.

MARCELO SANTOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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