Lei Ordinária nº 12.434/2025
Institui o Programa Estadual de Paradesporto e Atividade Física Adaptada.
LEI Nº 12.434
Institui o Programa Estadual de Paradesporto e Atividade Física Adaptada.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Paradesporto e Atividade Física Adaptada.
Art. 2º O Programa Estadual de Paradesporto e Atividade Física Adaptada tem como objetivos:
I - estimular a prática esportiva das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
II - difundir a prática de atividades físicas na promoção da saúde e na melhoria da qualidade de vida;
III - promover, por meio da atividade física, maior autoestima e autonomia da pessoa com deficência - PCD e da pessoa com mobilidade reduzida - PMR.
IV - sensibilizar e integrar a sociedade em seus diversos segmentos para debates relacionados ao assunto;
V - promover ações conjuntas entre os órgãos da administração pública estadual, a sociedade civil, as entidades voltadas à PCD e à PMR e a comunidade em geral;
VI - realizar campanhas de divulgação, valorização e importância do esporte para a PCD e para a PMR;
VII - incentivar o acesso e a disponibilização ao esporte inclusivo desde a infância, inclusive nas escolas da rede estadual de ensino.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 11 de junho de 2025.
MARCELO SANTOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.