Lei Ordinária nº 12.432/2025
Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, e dá outras providências.
LEI Nº 12.432
Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio às mães de crianças e de adolescentes com deficiência, com transtornos do neurodesenvolvimento ou com doenças crônicas.
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei será regido pelas seguintes diretrizes:
I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e no empreendedorismo;
II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social;
III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas:
I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão, marketing digital e finanças para mães atípicas;
II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados;
III - promover a criação de redes de apoio e de cooperação entre mães atípicas empreendedoras;
IV - facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas;
V - estabelecer parcerias com entidades privadas, com organizações não governamentais e com instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking;
VI - implementar programas de mentoria e consultoria especializada para apoiar o desenvolvimento e a sustentabilidade dos negócios das mães atípicas empreendedoras, garantindo suporte contínuo na gestão e no crescimento de suas atividades;
VII - desenvolver ações para viabilizar a conciliação entre as atividades empreendedoras e os cuidados com os filhos.
Art. 4º O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do Programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As capacitações poderão ser ofertadas presencialmente e/ou à distância, por meio de parcerias com universidades, organizações sociais e com empresas do setor privado, priorizando a acessibilidade e a flexibilidade.
Art. 5º Para acessar os benefícios previstos nesta Lei, as mães atípicas deverão comprovar:
I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou de adolescentes com deficiência, com transtornos do neurodesenvolvimento ou com doenças crônicas;
II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como Microempreendedor Individual - MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, ou a inscrição em programas de capacitação e incubadoras voltadas ao empreendedorismo.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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