Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.425/2025

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana de Incentivo ao Agroturismo e Negócios da Rota da Ferradura, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de abril, no município de Guarapari, e dá outras providências.

LEI Nº 12.425

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana de Incentivo ao Agroturismo e Negócios da Rota da Ferradura, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de abril, no município de Guarapari, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art.1º. desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA ABRIL

- Semana de Incentivo ao Agroturismo e Negócios da Rota da Ferradura, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de abril, no município de Guarapari.

(...)" (NR)

Art. 2º A Semana de Incentivo ao Agroturismo e Negócios da Rota da Ferradura terá como objetivos:

I - promover e fortalecer o agroturismo no município de Guarapari, incentivando práticas sustentáveis e o desenvolvimento econômico da região;

II - valorizar os produtores rurais e empreendedores locais, fomentando a comercialização de produtos regionais e artesanais;

III - estimular a cultura e o turismo rural por meio de feiras, de exposições, de palestras e de atividades educativas voltadas ao setor agropecuário e turístico;

IV - facilitar a troca de experiências e de parcerias entre os produtores, os empresários, os turistas e os órgãos governamentais para o fortalecimento da Rota da Ferradura;

V - divulgar o potencial turístico e gastronômico da região, promovendo eventos temáticos e roteiros turísticos.

Art. 3º A organização e a execução das atividades da Semana de Incentivo ao Agroturismo e Negócios da Rota da Ferradura poderão contar com a parceria de:

I - órgãos públicos estaduais e municipais;

II - entidades do setor agropecuário e turístico;

III - associações de produtores rurais e cooperativas;

IV - instituições de ensino e pesquisa ligadas ao desenvolvimento rural e sustentável;

V - empresas e organizações da sociedade civil que atuem na área.

Art. 4º Os órgãos responsáveis pela execução das atividades da Semana de Incentivo ao Agroturismo e Negócios da Rota da Ferradura poderão celebrar convênios, parcerias e cooperações técnicas com entidades públicas e privadas, visando à captação de recursos e à realização de eventos de interesse para essa Semana.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do estado do Espírito Santo, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11212/2020 de 29/10/2020