Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.419/2025

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.

LEI Nº 12.419

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH aquela que preenche os seguintes critérios:

I - da décima revisão da Classificação Estatística de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID-10, ou a que lhe suceder; ou

II - da quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, publicado pela American Psychiatric Association - DSM-5.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade:

I - diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e acesso ao tratamento na rede pública de saúde;

II - participação de pessoas com TDAH na formulação, na execução e na avaliação de políticas públicas;

III - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TDAH; e

IV - estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de métodos de ensino adaptados, de avaliação diferenciada e de suporte psicopedagógicos nas escolas.

Art. 3º O dirigente de estabelecimento de ensino não poderá recusar a matrícula de aluno com TDAH.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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