Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.416/2025

Institui a Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

LEI Nº 12.416

Institui a Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, por meio desta Lei, denominada "Lei Araceli", a Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

Art. 2º A Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente deverá seguir as seguintes diretrizes:

I - promoção de ações de prevenção, articulação e mobilização visando à erradicação do abuso e da exploração sexual de crianças e de adolescentes;

II - intervenção junto às famílias que vivem em situações de abuso e exploração sexual de crianças e de adolescentes;

III - divulgação do posicionamento do Estado do Espírito Santo em relação às medidas adotadas para coibir o turismo sexual e o tráfico para fins sexuais de crianças e de adolescentes;

IV - elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o tratamento cruel ou degradante de crianças e de adolescentes;

V - realização de investigação científica, visando compreender, analisar, subsidiar e monitorar o planejamento e a execução das ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes;

VI - promoção de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

VII - integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, dos municípios, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, com as escolas e com as entidades não governamentais;

VIII - apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra criança e adolescente;

IX - fortalecimento do sistema de defesa e de responsabilização;

X - garantia de mecanismos de denúncia contra maus-tratos, abuso, violência sexual contra crianças e adolescentes, de forma anônima e sigilosa;

XI - articulação dos serviços de notificação de denúncia de abuso e exploração sexual contra criança e adolescente com os demais órgãos de defesa;

XII - disponibilização, divulgação e integração dos serviços de notificação de situações de risco e de violência sexual contra crianças e adolescentes;

XIII - elaboração e implementação do Plano Estadual de Enfrentamento das Violências e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, observando as diretrizes do Plano Nacional.

Art. 3º A Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente tem como objetivos:

I - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

II - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias;

V - estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente;

VI - garantir o apoio necessário para a realização das ações do dia 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei Federal nº 9.970 , de 17 de maio de 2000.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º As ações decorrentes da Política prevista nesta Lei deverão ser realizadas de forma integrada com as demais políticas do Estado, visando ampliar os resultados e o alcance dos objetivos estratégicos.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de maio de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.