Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.411/2025

Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

LEI Nº 12.411

Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 4,5% (quatro e meio por cento), a partir de 1º de maio de 2025, as tabelas de vencimentos dos cargos administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, efetivos e em comissão.

Parágrafo único. Aplica-se também o reajuste de que trata o caput ao valor dos proventos e das pensões dos servidores administrativos do MPES.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei nº 12.329 , de 26 de dezembro de 2024, destinadas a esse fim.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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