Lei Ordinária nº 12.411/2025
Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
LEI Nº 12.411
Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustadas em 4,5% (quatro e meio por cento), a partir de 1º de maio de 2025, as tabelas de vencimentos dos cargos administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, efetivos e em comissão.
Parágrafo único. Aplica-se também o reajuste de que trata o caput ao valor dos proventos e das pensões dos servidores administrativos do MPES.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei nº 12.329 , de 26 de dezembro de 2024, destinadas a esse fim.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.