Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.410/2025

Dispõe sobre o reajuste das tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.

LEI Nº 12.410

Dispõe sobre o reajuste das tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos servidores inativos e pensionistas da DPES.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.