Lei Ordinária nº 12.410/2025
Dispõe sobre o reajuste das tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.
LEI Nº 12.410
Dispõe sobre o reajuste das tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustadas em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos servidores inativos e pensionistas da DPES.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.