Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.407/2025

Reajusta as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales.

LEI Nº 12.407

Reajusta as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 4,5% (quatro e meio por cento) as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, efetivos e em comissão.

Parágrafo único. Aplica-se também o reajuste de que trata o caput deste artigo ao valor dos proventos e das pensões dos servidores da Ales.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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