Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.406/2025

Reajusta as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos, incluindo militares, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas de direito público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

LEI Nº 12.406

Reajusta as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos, incluindo militares, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas de direito público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos, incluindo militares, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas de direito público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Aplica-se o reajuste de que trata o caput:

I - às funções gratificadas do Poder Executivo Estadual;

II - ao valor do ponto de produtividade instituído pelo art. 20 da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971;

III - aos benefícios de aposentadorias e às pensões dos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo - ES-PREVIDÊNCIA, inclusive daqueles cujos benefícios não estejam abarcados pelo instituto da paridade;

IV - aos militares que passaram para a inatividade remunerada e aos beneficiários de pensão militar vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares;

V - aos valores descritos no Anexo III e IV da Lei Complementar nº 1.078 , de 29 de abril de 2024; e

VI - os valores descritos no Anexo Único da Lei nº 12.184 , de 12 de julho de 2024.

Art. 2º Os valores atualizados das tabelas de vencimentos, de soldos e dos subsídios do Poder Executivo contemplados por esta Lei serão publicados pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado