Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.405/2025

Altera a Lei nº 10.723, de 14 de agosto de 2017, que regulamenta a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 12.405

Altera a Lei nº 10.723 , de 14 de agosto de 2017, que regulamenta a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.723 , de 14 de agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (...)

§ 1º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, para jornada de oito horas diárias, com redução proporcional para as demais jornadas.

§ 2º Considerar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês.

(...)

§ 5º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores militares, praças e oficiais da reserva remunerada que retornarem ao serviço ativo, nos termos da Lei nº 3.196 , de 9 de janeiro de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 617 , de 2 de janeiro de 2012.

(...)." (NR)

"Art. 3º (...)

Parágrafo único. O auxílio-alimentação será pago por meio de cartão, vale-alimentação ou vale-refeição, a ser disponibilizado individualmente a cada servidor público beneficiário, e, excepcionalmente, a concessão do benefício poderá ser realizada em pecúnia, mediante inserção em folha de pagamentos." (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.723 , de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 6º.-A com a seguinte redação:

"Art. 6º-A O Poder Executivo Estadual poderá expedir normas complementares para fiel cumprimento desta Lei."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10723/2017 de 14/08/2017