Lei Ordinária nº 12.405/2025
Altera a Lei nº 10.723, de 14 de agosto de 2017, que regulamenta a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 12.405
Altera a Lei nº 10.723 , de 14 de agosto de 2017, que regulamenta a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.723 , de 14 de agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
§ 1º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, para jornada de oito horas diárias, com redução proporcional para as demais jornadas.
§ 2º Considerar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês.
(...)
§ 5º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores militares, praças e oficiais da reserva remunerada que retornarem ao serviço ativo, nos termos da Lei nº 3.196 , de 9 de janeiro de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 617 , de 2 de janeiro de 2012.
(...)." (NR)
"Art. 3º (...)
Parágrafo único. O auxílio-alimentação será pago por meio de cartão, vale-alimentação ou vale-refeição, a ser disponibilizado individualmente a cada servidor público beneficiário, e, excepcionalmente, a concessão do benefício poderá ser realizada em pecúnia, mediante inserção em folha de pagamentos." (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.723 , de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 6º.-A com a seguinte redação:
"Art. 6º-A O Poder Executivo Estadual poderá expedir normas complementares para fiel cumprimento desta Lei."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10723/2017 de 14/08/2017