Lei Ordinária nº 12.377/2025
Altera tabelas de subsídio de cargos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo Estadual.
LEI Nº 12.377
Altera tabelas de subsídio de cargos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Artífice Serviçal P.07 - QES, Auxiliar de Almoxarife 01.4.5 - QES, Contínuo P.05 - QES, Costureira QP-06 - QES, Cozinheiro P.08 - QES, Guarda Patrimonial QP-05 - QES, Jardineiro QP-06 - QES, Auxiliar de Saneamento - QES, Auxiliar Administrativo 01.3.10 - QES, Oficial Administrativo 01.2.12 - QES, Engenheiro 04.1.15 - QES e Contador - QES, transferidos do Quadro Especial de Servidores da Saúde para o Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, administrado pela Secretaria de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, por meio da Lei Complementar nº 639 , de 11 de setembro de 2012, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais-QSS, Costureiro-QSS, Pedreiro-QSS, Pintor-QSS, Vigia-QSS, Auxiliar Administrativo-QSS, Auxiliar Administrativo I-QSS, Auxiliar Administrativo II-QSS, Recepcionista-QSS, Bombeiro Hidráulico-QSS, Copeiro-QSS, Cozinheiro-QSS, Eletricista-QSS, Marceneiro-QSS, Almoxarife-QSS, Digitador-QSS, Motorista-QSS, Telefonista-QSS, Operador de Sistemas-QSS, Programador-QSS, Técnico em Administração-QSS, Técnico em Contabilidade-QSS, Técnico em Edificações-QSS, Técnico em Eletrotécnica-QSS, Técnico em Refrigeração-QSS, Técnico em Serviços Especializados-QSS, Administrador-QSS, Analista de Sistemas-QSS, Arquiteto-QSS, Contador-QSS, Economista-QSS, Engenheiro Civil-QSS, Engenheiro Eletricista-QSS e Engenheiro Mecânico-QSS, transferidos do Quadro de Servidores da Saúde para o Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, administrado pela SEGER, por meio da Lei Complementar nº 634 , de 15 de agosto de 2012, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar de Consultório Dentário, Caldeireiro, Gesseiro, Auxiliar de Reabilitação, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Serviços Hospitalares 05.3.10, Codificados de Mortalidade, Técnico em Equipamentos Ópticos, Visitadora Sanitária-QES, Cirurgião Dentista Previdenciário, Odonto Cirurgião Bucomaxilofacial, Odontólogo, Sanitarista, Médico-Veterinário-QES e Professor de Educação Física, do Quadro de Servidores da Saúde, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Contínuo 10.5.3, Guarda Patrimonial 10.5.3, Vigia QP-03, Servente, Auxiliar de Almoxarife 01.4.5, Faxineiro QP-07, Oficial Administrativo II, Serviçal QP-07, Agente Escolar 10.4.10, Auxiliar Administrativo 01.3.10, Auxiliar de Secretaria Escolar, Garçom QP-11, Almoxarife 01.2.13, Oficial Administrativo 01.2.12, Secretário Escolar 01.2.14, Administrador 01.1.15, Assistente Técnico Especial "B" e Técnico Administrativo IV, do Quadro Permanente - Padrão 1 a 15, da SEGER, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Músico A e Músico B, do Quadro da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo V desta Lei.
Art. 6º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais I, Operador de Projeção, Bilheteiro, Capataz, Iluminador, Auxiliar Bibliotecário, Técnico Cultural e Historiador, do Quadro dos extintos Departamento Estadual da Cultura - DEC e Departamento de Educação Física, Desporto Amador e Recreação do Espírito Santo - Deares, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 7º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Agente de Serviços Administrativos, Assistente de Serviços Administrativos, Profissional de Nível Superior I e Profissional de Nível Superior II, Professor Auxiliar de Ensino e Professor Assistente, do Quadro da extinta Faculdade de Farmácia e Bioquímica do Espírito Santo - Fafabes, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo VII desta Lei.
Art. 8º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Técnico em Desenvolvimento Urbano e Habitacional, Analista em Políticas Sociais, Analista de Sistemas, Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional e Especialista em Gestão Jurídica, do Quadro do extinto Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - Idurb - ES, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo VIII desta Lei.
Art. 9º A tabela de subsídio dos servidores do cargo de Procurador, transferido para o Quadro da SEGER por meio da Lei Complementar nº 984 , de 29 de outubro de 2021, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo IX desta Lei.
Art. 10. A tabela de subsídio dos servidores do cargo de Advogado, do Quadro de Servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo X desta Lei.
Art. 11. A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor de Práticas e Atividades Culturais e Professor Auxiliar, do Quadro de Servidores da Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo XI desta Lei.
Art. 12. A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Agente de Suporte II e Agente Operacional I, do Quadro de Servidores do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo XII desta Lei.
Art. 13. A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Assistente de Alunos, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços e Motorista, do Quadro de Servidores do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo XIII desta Lei.
Art. 14. A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar em Desenvolvimento Agropecuário I e Auxiliar em Desenvolvimento Agropecuário II, do Quadro de Servidores do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo XIV desta Lei.
Art. 15. A tabela de subsídio dos servidores do cargo de Assistente de Unidade de Conservação, do Quadro de Servidores do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo XV desta Lei.
Art. 16. A tabela de subsídio dos servidores do cargo de Auxiliar em Desenvolvimento Rural, do Quadro de Servidores do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo XVI desta Lei.
Art. 17. A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Técnico Superior, Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Técnico Administrativo, Agente Operacional, Assistente Operacional, Técnico Operacional I, Técnico Operacional II e Auxiliar de Serviços, do Quadro de Servidores da Rádio e Televisão Espírito Santo - RTV, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo XVII desta Lei.
Art. 18. A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Agente de Serviço e Assistente Técnico, do Quadro de Servidores do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo XVIII desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros contados a partir de 1º de janeiro de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de março de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
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Art. 18
Art. 19
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12551/2025 de 09/09/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 639/2012 de 11/09/2012
Lei Complementar nº 634/2012 de 01/07/2012
Lei Complementar nº 984/2021 de 29/10/2021