Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.365/2025

Autoriza o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF a doar imóvel ao estado do Espírito Santo.

LEI Nº 12.365

Autoriza o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF a doar imóvel ao estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF autorizado a doar ao estado do Espírito Santo o imóvel de propriedade do IDAF, terreno medindo 396 m² (trezentos e noventa e seis metros quadrados), localizado na Rua Raimundo Nonato, nº 60, Forte São João, matriculado sob o nº 20.453, no CRGI 2ª Zona de Vitória/ES.

Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo será utilizado para futuras obras de expansão do Hospital Estadual de Urgência e Emergência - HEUE.

Art. 2º O imóvel referido nesta Lei está sendo doado no estado em que se encontra, sendo que as providências e as despesas para eventual desocupação, reforma, desmembramento, remembramento, desdobro e tudo que for necessário para a regularização plena do imóvel perante a quaisquer instituições são de responsabilidade do donatário.

Art. 3º O imóvel objeto desta doação será revertido ao patrimônio do IDAF caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no art. 1º. desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação.

Art. 4º O encargo previsto no art. 1º. da presente Lei deverá ser cumprido pelo donatário no prazo de 10 (dez) anos, sob pena de reversão do imóvel ao doador sem qualquer direito à indenização ou à retenção.

Parágrafo único. O donatário deverá comprovar o cumprimento junto ao IDAF, dentro do prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 5º As providências e as despesas com lavratura e registro da escritura pública, com pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar ao IDAF a certidão de translado da escritura pública e a respectiva certidão da matrícula do imóvel em seu nome, sob pena de reversão do procedimento de doação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de março de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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