Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.356/2025

Dispõe sobre diretrizes para o registro de boletim de ocorrência de crimes resultantes de discriminação ou preconceito.

LEI Nº 12.356

Dispõe sobre diretrizes para o registro de boletim de ocorrência de crimes resultantes de discriminação ou preconceito.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o registro de boletim de ocorrência pelos órgãos de segurança pública no estado do Espírito Santo, visando garantir a adequada identificação e o registro de crimes de discriminação ou preconceito, nos termos da Lei Federal nº 7.716 , de 5 de janeiro de 1989.

Art. 2º O boletim de ocorrência referido no art. 1º. desta Lei deverá conter campo específico para registro:

I - da orientação sexual e da identidade de gênero da vítima, mediante autodeclaração;

II - da autodeclaração étnico-racial; e

III - da motivação do crime de discriminação ou preconceito.

Parágrafo único. Será permitida a comunicação on-line de crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero ou procedência nacional, nos termos da Lei Federal nº 7.716 , de 1989.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 02 de janeiro de 2025.

MARCELO SANTOS Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 06.01.2025)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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