Lei Ordinária nº 12.353/2024
Dispõe sobre a proibição de execução de músicas que exaltem a criminalidade, que contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, às facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como àquelas que transmitam expressamente conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso de forma explícita, nos eventos promovidos pelas instituições de educação infantil, de ensino fundamental e de ensino médio, públicas e privadas, sediadas em todo o território do estado do Espírito Santo.
LEI Nº 12.353/2024
Dispõe sobre a proibição de execução de músicas que exaltem a criminalidade, que contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, às facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como àquelas que transmitam expressamente conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso de forma explícita, nos eventos promovidos pelas instituições de educação infantil, de ensino fundamental e de ensino médio, públicas e privadas, sediadas em todo o território do estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a execução de músicas que exaltem a criminalidade, que contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, às facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como àquelas que transmitam expressamente conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso de forma explícita, nos eventos promovidos pelas instituições de educação infantil, de ensino fundamental e de ensino médio, públicas e privadas, sediadas em todo o território do estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo se estende para os eventos promovidos nas instituições voltadas para o público infanto-juvenil.
Art. 2º O responsável pela escola ou instituição será o encarregado de fiscalizar o cumprimento desta
Lei, e o descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento no qual a música estiver sendo executada, dentre outras medidas punitivas a serem regulamentadas.
Art. 3º Qualquer cidadão que verifique a ocorrência descrita no art. 1º. desta Lei, na omissão da gestão da escola ou instituição, poderá fazer denúncia aos órgãos responsáveis.
Art. 4º-V ETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
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