Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.339/2024

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser celebrada, anualmente, na terceira semana do mês de maio, incluindo-a no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 12.339

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser celebrada, anualmente, na terceira semana do mês de maio, incluindo-a no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º. desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA MAIO

- Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

P Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11212/2020 de 29/10/2020