Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.329/2024

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.

LEI Nº 12.329

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 30.249.135.963,00 (trinta bilhões duzentos e quarenta e nove milhões cento e trinta e cinco mil novecentos e sessenta e três reais), sendo R$ 29.518.094.648,00 (vinte e nove bilhões quinhentos e dezoito milhões noventa e quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 731.041.315,00 (setecentos e trinta e um milhões quarenta e um mil trezentos e quinze reais) do Orçamento de Investimento, conforme estabelecido no

§ 5º do art. 150 da Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO nº 12.190 , de 24 de julho de 2024, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo poder público; e

III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 29.518.094.648,00 (vinte e nove bilhões quinhentos e dezoito milhões noventa e quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais), assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal em R$ 23.656.189.030,00 (vinte e três bilhões seiscentos e cinquenta e seis milhões cento e oitenta e nove mil e trinta reais); e

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 5.861.905.618,00 (cinco bilhões oitocentos e sessenta e um milhões novecentos e cinco mil seiscentos e dezoito reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO | VALOR

RECEITAS DO TESOURO (A) 27.239.673.749

RECEITAS DE OUTRAS FONTES (B) 2.278.420.899

RECEITAS CORRENTES IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITAS INDUSTRIAL RECEITAS DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES 38.079.305.132 26.316.825.375 750.893.702 1.183.323.410 250.000 3.980.613 65.719.810 9.076.101.925 682.210.297

RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 1.560.890.576 1.161.360.683 28.907.736 - 249.323.338 121.298.819

RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE DEDUÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS DEDUÇÕES DO FUNDEB 406.536.409 (10.528.637.469) (6.345.306.912) (4.183.330.557)

TOTAL (C=A+B) 29.518.094.648

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I Da Despesa Total

Art. 4º A despesa total fixada, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é de R$ 29.518.094.648,00 (vinte e nove bilhões quinhentos e dezoito milhões noventa e quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais), assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal em R$ 18.015.425.654,00 (dezoito bilhões quinze milhões quatrocentos e vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais); e

II - Orçamento de Seguridade Social em R$ 11.502.668.994,00 (onze bilhões quinhentos e dois milhões seiscentos e sessenta e oito mil novecentos e noventa e quatro reais).

Seção II

Da Distribuição da Despesa Por órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

PODER LEGISLATIVO 466.174.985 466.174.985

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 260.447.629 260.447.629

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 205.727.356 205.727.356

PODER JUDICIÁRIO 1.565.945.393 1.565.945.393

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1.565.945.393 1.565.945.393

MINISTÉRIO PÚBLICO 552.377.107 552.377.107

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 552.377.107 552.377.107

DEFENSORIA PÚBLICA 129.512.992 129.512.992

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 129.512.992 129.512.992

PODER EXECUTIVO 24.525.663.272 2.278.420.899 26.804.084.171

GOVERNADORIA DO ESTADO 405.891.579 405.891.579

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 125.933.889 125.933.889

VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO 3.565.010 3.565.010

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 724.702.432 31.227.900 755.930.332

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO 30.468.628 7.097 30.475.725

SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS 138.009.315 37.262.110 175.271.425

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, 310.876.881 64.106.444 374.983.325

AQUICULTURA E PESCA

SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E 346.395.042 25.080.000 371.475.042

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA 1.732.535.783 33.667.000 1.766.202.783

SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E 403.003.360 403.003.360

DESENVOLVIMENTO URBANO

SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO 42.445.695 42.445.695

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER 68.392.296 68.392.296

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 171.802.654 171.802.654

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 177.101.810 31.735.698 208.837.508

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 3.761.068.105 42.100 3.761.110.205

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 4.772.689.919 4.772.689.919

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 2.269.761.421 344.089.427 2.613.850.848

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA 924.256.854 18.000 924.274.854

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E 227.233.662 227.233.662

DESENVOLVIMENTO SOCIAL

SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS 314.630.572 73.000 314.703.572

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO 74.777.411 30.729.251 105.506.662

SECRETARIA ESTADUAL DAS MULHERES 13.268.316 13.268.316

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO 4.208.806.527 1.680.382.872 5.889.189.399

SANTO

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3.278.046.111 3.278.046.111

ENC. GERAIS - SEGER 225.718.333 225.718.333

ENC. GERAIS - SEFAZ 2.502.327.778 2.502.327.778

ENC. GERAIS - SEP 550.000.000 550.000.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 550.000.000 550.000.000

TOTAL 27.239.673.749 2.278.420.899 29.518.094.648

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o limite de R$ 8.855.428.394,40 (oito bilhões oitocentos e cinquenta e cinco milhões quatrocentos e vinte e oito mil trezentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com o disposto no inciso I do

§ 3º do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO nº 12.190 , de 2024, mediante recursos:

I - resultantes de anulação parcial ou total de dotações, conforme inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - provenientes de excesso de arrecadação, apurado nos termos do inciso II do

§ 1º e dos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;

III - de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do

§ 1º e do

§ 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e do art. 31 da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO nº 12.190 , de 2024;

IV - produto de operações de crédito autorizadas, conforme inciso IV do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964; e

V - anulados da reserva de contingência definida no

§ 4º do art. 6º., e regulada no art. 9º., ambos da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 12.190 , de 2024.

Parágrafo único. A abertura dos créditos de que trata o inciso III deste artigo, quanto ao superávit apurado nos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público e na Defensoria Pública, será procedida a partir da solicitação dos titulares dos referidos órgãos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento previsto no art. 150,

§ 5º, II, da Constituição Estadual , até o limite de R$ 219.312.394,50 (duzentos e dezenove milhões trezentos e doze mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) da receita do Orçamento de Investimento, de acordo com o disposto no inciso II do

§ 3º do art. 24 e no art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 12.190 , de 2024, mediante recursos, desde que não comprometidos:

I - de saldo de recursos do Tesouro Estadual repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

II - provenientes de:

a) recursos gerados pela empresa;

b) recursos oriundos de aumentos de capital realizados pelo Estado;

c) recursos oriundos de operações de crédito; e

d) outras origens;

III - resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e

IV - do produto de operações de crédito autorizadas.

Parágrafo único. Não onerarão o limite estabelecido no caput deste artigo as suplementações realizadas com recursos gerados pela empresa, relativos à participação acionária do Estado e oriundos de operações de crédito, de acordo com o

§ 4º do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 12.190 , de 2024.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo desta Lei, é fixada em R$ 731.041.315,00 (setecentos e trinta e um milhões quarenta e um mil trezentos e quinze reais), com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR

GOVERNADORIA DO ESTADO 8.439.214

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 161.188.030

SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 1.550.000 497.597.321 4.760.000

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO 57.506.750

TOTAL 731.041.315

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 9º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no art. 8º. desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO VALOR

RECURSOS PRÓPRIOS RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO OPERAÇÕES DE CRÉDITO 525.276.361 30.010.500 175.754.454

TOTAL 731.041.315

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Em atendimento ao disposto no art. 7º. da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 12.190 , de 2024, integra esta Lei anexo contendo:

I - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

II - demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, na forma definida pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações;

III - resumo geral da receita;

IV - demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias econômicas;

V - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

VI - demonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

VII - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme as fontes de recursos;

VIII - demonstrativo dos programas e ações de governo, por órgão e unidade orçamentária;

IX - demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e por fonte, consolidando projetos, atividades e operações especiais;

X - programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária;

XI - demonstrativo da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa;

XII - demonstrativo das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;

XIII - programa de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;

XIV - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 150,

§ 6º, da Constituição Estadual ;

XV - demonstrativo da Compatibilidade dos Orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com o Plano Plurianual - PPA; e

XVI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XVII - demonstrativo das emendas parlamentares.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado