Lei Ordinária nº 12.281/2024
Concede abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 12.281
Concede abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, no mês de dezembro de 2024, aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, efetivos e em comissão, 1 (um) abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores inativos e aos pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias contidas na Lei nº 12.024 , de 26 de dezembro de 2023, e em seus créditos adicionais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 04.12.2024)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.