Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.247/2024

Institui, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a instalação de sala de apoio à amamentação para as mães servidoras, empregadas terceirizadas e visitantes dos órgãos públicos do estado do Espírito Santo.

LEI Nº 12.247

Institui, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a instalação de sala de apoio à amamentação para as mães servidoras, empregadas terceirizadas e visitantes dos órgãos públicos do estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do estado do Espírito Santo, a instalação de salas de apoio adequadas às mulheres em fase de amamentação.

Art. 2º As salas de amamentação a serem instaladas nos órgãos e nas entidades públicas estaduais serão reservadas para que servidoras, empregadas terceirizadas ou visitantes em período de lactação possam fazer a ordenha e a armazenagem de leite materno, durante o horário de expediente.

Parágrafo único. As salas de apoio à amamentação deverão ser instaladas em área apropriada da repartição, em local reservado e de fácil acesso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 07 de novembro de 2024.

MARCELO SANTOS

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DIO 12.11.2024)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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