Lei Ordinária nº 12.247/2024
Institui, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a instalação de sala de apoio à amamentação para as mães servidoras, empregadas terceirizadas e visitantes dos órgãos públicos do estado do Espírito Santo.
LEI Nº 12.247
Institui, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a instalação de sala de apoio à amamentação para as mães servidoras, empregadas terceirizadas e visitantes dos órgãos públicos do estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do estado do Espírito Santo, a instalação de salas de apoio adequadas às mulheres em fase de amamentação.
Art. 2º As salas de amamentação a serem instaladas nos órgãos e nas entidades públicas estaduais serão reservadas para que servidoras, empregadas terceirizadas ou visitantes em período de lactação possam fazer a ordenha e a armazenagem de leite materno, durante o horário de expediente.
Parágrafo único. As salas de apoio à amamentação deverão ser instaladas em área apropriada da repartição, em local reservado e de fácil acesso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 07 de novembro de 2024.
MARCELO SANTOS
Presidente
(Este texto não substitui o publicado no DIO 12.11.2024)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.