Lei Ordinária nº 12.240/2024
Altera dispositivos da Seção II do Capítulo VI da Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado do Espírito Santo, corrigindo a duplicidade do art. 24-A e renumerando os demais artigos.
LEI Nº 12.240
Altera dispositivos da
Seção II do
Capítulo VI da Lei nº 8.060 , de 22 de junho de 2005, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado do Espírito Santo, corrigindo a duplicidade do art. 24-A e renumerando os demais artigos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Os dispositivos abaixo da
Seção II do
Capítulo VI da Lei nº 8.060 , de 22 de junho de 2005, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado do Espírito Santo, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO VI
DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO
(...)
Seção II Disposições Finais
(...)
Art. 24-A Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei poderão ser revertidos para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais, bem como de programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais." (NR)
"Art. 24-B. O animal submetido a maus-tratos que esteja na posse do agressor será apreendido.
§ 1º Toda pessoa punida por maus-tratos a animais ficará proibida de possuir animal doméstico pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º O descumprimento da proibição estabelecida no
§ 1º ensejará a aplicação de multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs." (NR)
"Art. 24-C. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 600 (seiscentos) VRTEs por animal." (NR)
"Art. 24-D. A multa dobra de valor nos seguintes casos:
I - abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados;
II - atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico-veterinária;
III - VETADO." (NR)
"Art. 24-E. É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa de 100 (cem) VRTEs por infração, dobrando o valor para cada reincidência.
Parágrafo único. A multa dobra de valor nos seguintes casos:
I - de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem-estar;
II - de animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem." (NR)
"Art. 24-F. Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor de 15 (quinze) VRTEs.
§ 1º Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente, como "cães comunitários" ficam isentos a cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal." (NR)
"Art. 24-G. É vedada, sob pena de pagamento de 200 (duzentos) VRTEs por animal:
I - a comercialização de cães e de gatos em vias e logradouros públicos;
II - a comercialização de cães e de gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;
III - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV - VETADO;
V - a utilização e a exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e o seu bem-estar, sob qualquer alegação;
VI - a manutenção de animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes." (NR)
"Art. 24-H. São passíveis de punição as pessoas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Seção II
Disposições Finais
Art. 24-A
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8060/2005 de 22/06/2005