Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.218/2024

Assegura à pessoa com transtorno do espectro autista - TEA o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, utensílios básicos e objetos de uso pessoal.

LEI Nº 12.218

Assegura à pessoa com transtorno do espectro autista - TEA o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, utensílios básicos e objetos de uso pessoal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista - TEA o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios básicos e objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Consideram-se utensílios básicos aqueles destinados à alimentação, como copo, talher, prato ou recipiente específico.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de setembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.