Lei Ordinária nº 12.176/2024
Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários no âmbito do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 12.176
Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, destinado às empresas que desenvolvam Programa de Incentivo à conclusão do ensino fundamental, médio ou superior por seus empregados.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a incentivar que seus funcionários concluam o ensino fundamental, médio ou superior.
Art. 2º São objetivos desta Certificação:
I - distinguir e homenagear empresas que incentivem o desenvolvimento pessoal de seus colaboradores por meio de uma política contínua de apoio à conclusão de sua educação escolar;
II - estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar sua escolaridade e concluir sua educação formal.
Art. 3º O Selo será concedido pelo Estado, acompanhado de diploma e de certificado, por meio de um cadastro do órgão competente, na forma regulamentar.
§ 1º VETADO.
§ 2º As empresas, no ato do cadastro, deverão apresentar metas e diagnósticos da situação educacional de seus empregados, bem como detalhamento do Programa de Incentivo à conclusão do ensino fundamental, médio ou superior por seus empregados.
§ 3º A manutenção do Selo se dará, na atualização bianual, por meio de documento comprobatório de 01 (um) projeto de lei do Estado do Espírito Santo na Assembleia Legislativa para a execução do plano apresentado no ato do cadastramento da empresa.
Art. 4º A empresa incentivadora que figurar no cadastro referido no art. 3º pode utilizar o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários em suas peças publicitárias.
Art. 5º-V ETADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de junho de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado