Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.172/2024

Institui, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Selo Empresa Amiga do Ciclista e dá outras providências.

LEI Nº 12.172

Institui, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Selo Empresa Amiga do Ciclista e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Selo Empresa Amiga do Ciclista, destinado a estabelecimentos empresariais que adotarem política interna de fomento ao uso de bicicleta como meio de transporte.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - fomentar as empresas para incentivar os seus funcionários e clientes a utilizar bicicleta como meio de transporte;

II - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que incentivam o uso de bicicletas por parte de seus clientes e de seus funcionários por meio da implementação de infraestrutura adequada;

III - estimular o uso diário da bicicleta, em especial no deslocamento para o trabalho;

IV - democratizar os espaços públicos;

V - melhorar a qualidade de vida da população;

VI - reduzir o tráfego de veículos e, consequentemente, a poluição em geral;

VII - privilegiar a segurança de ciclistas e de pedestres.

Art. 3º Será concedido o Selo Empresa Amiga do Ciclista às empresas identificadas como responsáveis por estimular o uso de bicicletas e por contribuir para os demais objetivos desta Lei e que comprovarem as seguintes condições:

I - dispor de bicicletários com o quantitativo de vagas de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de vagas para automóveis;

II - dispor de vestiários com capacidade proporcional ao fluxo de funcionários e de clientes.

Parágrafo único. Para que a empresa faça jus ao Selo de que trata esta Lei, os espaços referidos nos incisos I e II deste artigo deverão estar em condições adequadas de uso.

Art. 4º A empresa que receber o Selo Empresa Amiga do Ciclista poderá vinculá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 5º O Selo Empresa Amiga do Ciclista será concedido mediante requerimento apresentado pelo interessado e terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado, comprovada a manutenção das condições estabelecidas no art. 3º desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 19 de junho de 2024.

MARCELO SANTOS

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 20/06/2024)

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