Lei Ordinária nº 12.161/2024
Obriga as instituições de ensino, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a assegurar ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braille de leitura e escrita.
LEI Nº 12.161
Obriga as instituições de ensino, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a assegurar ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braille de leitura e escrita.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições de ensino, no âmbito do Estado do Espírito Santo, obrigadas a assegurar ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braille de leitura e escrita.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, as instituições de ensino devem observar o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo de outras normas de proteção e defesa das pessoas com deficiência.
Art. 2º Os Planos de Educação aprovados após a vigência desta Lei devem incluir metas e estratégias para assegurar ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braille de leitura e escrita.
Art. 3º-VE TADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de junho de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.