Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.161/2024

Obriga as instituições de ensino, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a assegurar ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braille de leitura e escrita.

LEI Nº 12.161

Obriga as instituições de ensino, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a assegurar ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braille de leitura e escrita.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições de ensino, no âmbito do Estado do Espírito Santo, obrigadas a assegurar ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braille de leitura e escrita.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, as instituições de ensino devem observar o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo de outras normas de proteção e defesa das pessoas com deficiência.

Art. 2º Os Planos de Educação aprovados após a vigência desta Lei devem incluir metas e estratégias para assegurar ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braille de leitura e escrita.

Art. 3º-VE TADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de junho de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 4

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Nenhum Ato.

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