Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.140/2024

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Jovem Empreendedor.

LEI Nº 12.140

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Jovem Empreendedor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Jovem Empreendedor, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo ao Jovem Empreendedor tem os seguintes objetivos:

I - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento dos jovens empreendedores capixabas;

II - desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos;

III - incentivar micro e pequenos empreendimentos administrados por jovens que visem à inovação e à geração de empregos;

IV - apoiar o jovem empreendedor rural nos empreendimentos familiares rurais;

V - estimular a produção e a diversificação de produtos;

VI - fomentar a produção sustentável nas agroindústrias familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável;

VII - investir em pesquisa de novas tecnologias, inclusive aquelas destinadas à agricultura familiar e aos empreendimentos rurais;

VIII - garantir projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte;

IX - promover programas que favoreçam o acesso ao crédito;

X - desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

Art. 3º Será contemplado por esta Política o jovem que atenda às seguintes condições:

I - tenha entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO.

Art. 4º-VE TADO

Art. 5º-VE TADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de junho de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 11/06/2024)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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