Lei Ordinária nº 12.132/2024
Dispõe sobre o Programa de Conscientização e Controle do Diabetes na rede pública estadual de ensino.
LEI Nº 12.132
Dispõe sobre o Programa de Conscientização e Controle do Diabetes na rede pública estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Conscientização e Controle do Diabetes na rede pública estadual de ensino.
Art. 2º Esta Lei possui os seguintes objetivos:
I - desenvolver pesquisas que viabilizem o diagnóstico precoce do diabetes na rede pública de ensino infantil, fundamental e médio;
II - promover exames, por meio das unidades de saúde, que identifiquem uma doença ou a sua iminência em alunos matriculados na rede pública de ensino, com o objetivo de protelar ou evitar o seu desenvolvimento;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - VETADO;
VII - desenvolver dietas específicas e promover ações que visem à melhora na alimentação dos alunos com diabetes, em cada unidade escolar.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º-VE TADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de junho de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 05/06/2024)
Art. 1
Art. 2
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.