Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.112/2024

Reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos, serventuários inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 12.112

Reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos, serventuários inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O reajuste de que trata o art. 1º desta Lei aplica-se aos servidores aposentados e pensionistas abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, bem como aos serventuários da justiça aposentados e seus pensionistas submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, por força das Leis Estaduais nº 2.349 , de 4 de outubro de 1968 e nº 3.269 , de 8 de fevereiro de 1979, em momento anterior à Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, contidas na Lei Estadual nº 12.024 , de 26 de dezembro de 2023.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 10/05/2024)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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