Lei Ordinária nº 12.109/2024
Reajusta as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
LEI Nº 12.109
Reajusta as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustadas em 4,5% (quatro e meio por cento) as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo inclui os servidores efetivos, comissionados e em designação temporária, bem como os aposentados e pensionistas do Tribunal.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do ano de 2024, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 10/05/2024)
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