Lei Ordinária nº 12.087/2024
Dispõe sobre o atendimento prioritário à pessoa com fibromialgia nos estabelecimentos públicos e privados no Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 12.087
Dispõe sobre o atendimento prioritário à pessoa com fibromialgia nos estabelecimentos públicos e privados no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados, no Estado do Espírito Santo, ficam obrigados a garantir o atendimento prioritário à pessoa com fibromialgia durante todo o horário de expediente.
Art. 2º-V ETADO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de abril de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 17/04/2024)
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