Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.067/2024

Institui, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a Política Estadual de Combate ao Racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado.

LEI Nº 12.067

Institui, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a Política Estadual de Combate ao Racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado do Espírito Santo, a Política Estadual de Combate ao Racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado.

Art. 2º A Política de que trata o art. 1º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, buscando mantê-los como espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva.

Art. 3º São ações da Política Estadual de Combate ao Racismo:

I - VETADO.

II - torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas:

a) criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;

b) encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.

Art. 4º Fica criado o "Protocolo de Combate ao Racismo", a ser realizado nos estádios e nas arenas esportivas que seguirá o seguinte rito:

I - qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;

II - VETADO.

III - VETADO;

IV - a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;

V - após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou ao mediador da partida quanto à decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea "b" do inciso II do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. São consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio.

Art. 5º Considera-se evento esportivo oficial para fins desta Lei todo aquele organizado pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei Federal nº 9.615 , de 24 de março de 1998.

Art. 6º-VE TADO

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 7

Art. 8

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