Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.035/2024

Dispõe sobre o reconhecimento da soltura de pipas como modalidade esportiva no âmbito do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 12.035

Dispõe sobre o reconhecimento da soltura de pipas como modalidade esportiva no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como modalidade esportiva, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a soltura de pipas.

§ 1º Os praticantes da soltura de pipas como esporte passam a ser denominados pipeiros.

§ 2º A soltura de pipas deverá ser praticada em local aberto distante de redes elétricas e de telefonia.

§ 3º A linha utilizada para soltura de pipas deverá ser composta exclusivamente de algodão, em cor visível, observando o disposto na Lei nº 8.092 , de 5 de setembro de 2005.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de fevereiro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8092/2005 de 05/09/2005