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Lei Ordinária nº 12.025/2023

Institui o Programa de Contratação de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Financeiramente Dependentes - PCMVVDFD que estabelece a criação de incentivos fiscais para as empresas que contratarem mulheres nessas condições.

LEI Nº 12.025, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Programa de Contratação de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Financeiramente Dependentes - PCMVVDFD que estabelece a criação de incentivos fiscais para as empresas que contratarem mulheres nessas condições.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Contratação de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Financeiramente Dependentes - PCMVVDFD como indutor de comportamentos para redução das desigualdades de gênero, e concede incentivo fiscal às empresas que tiverem admitido, em seus quadros funcionais, mulheres que estejam em situação de violência doméstica e sob dependência financeira.

Art. 2º O Programa de Contratação de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Financeiramente Dependentes - PCMVVDFD tem os seguintes objetivos:

I - incentivar a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e financeiramente dependentes;

II - induzir comportamentos para redução das desigualdades de gênero;

III - possibilitar a inserção ou reinserção das mulheres vítimas de violência doméstica e financeiramente dependentes no mercado de trabalho formal, em conformidade com o previsto no art. 3º da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha;

IV - promover independência financeira como fator capaz de propiciar o rompimento da situação de violência, bem como proporcionar o convívio social das mulheres que se encontrem na situação abarcada pelo Programa.

Art. 3º Para os fins desta Lei consideram-se:

I - mulheres vítimas de violência doméstica: aquelas que se encontrem em uma ou mais situações tipificadas pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.340 , de 2006;

II - mulheres financeiramente dependentes: aquelas que não possuem meios de subsistência suficiente para sua manutenção sem auxílio de seu companheiro agressor e que mantenha relação íntimo-afetiva.

Art. 4º O Regulamento definirá os modos de comprovação da mulher vítima de violência doméstica a ser contratada, e como será o incentivo fiscal previsto.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 28 de dezembro de 2023.

MARCELO SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29/12/2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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