Lei Ordinária nº 12.007/2023
Cria o Projeto Estadual de Inovação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio - iNovaTEC e dá outras providências.
LEI Nº 12.007
Cria o Projeto Estadual de Inovação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio - iNovaTEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Projeto Estadual de Inovação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio - iNovaTEC, a ser executado pelo Governo do Estado do Espírito Santo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
Art. 2º O iNovaTEC tem por finalidade ampliar a oferta de Educação Profissional Técnica, por meio de projetos e de ações de assistência técnica e financeira, a estudantes do ensino médio.
Art. 3º O iNovaTEC visa incentivar a oferta da Educação Profissional Técnica de nível médio concomitante, prevista no inciso II do art. 36-C da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e tem os seguintes objetivos:
I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, na forma concomitante ao ensino médio;
II - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio, por meio da Educação Profissional Técnica; e
III - ampliar oportunidades educacionais aos estudantes, por meio do incremento da formação profissional técnica.
Art. 4º O iNovaTEC proverá concessão de bolsas de estudos a estudantes regularmente matriculados na 1ª ou na 2ª série do ensino médio ou na 1ª ou na 2ª etapa da Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio da rede escolar pública estadual e que estejam também regularmente matriculados em cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio na forma concomitante.
§ 1º São requisitos para ser beneficiário da bolsa de estudos:
I - estar regulamente matriculado na 1ª ou na 2ª série do ensino médio ou na 1ª ou na 2ª etapa da EJA Ensino Médio da rede escolar pública estadual;
II - ser selecionado em processo seletivo específico para esse fim, a ser realizado pela SEDU;
III - estar regularmente matriculado em curso de Educação Profissional Técnica de nível médio na forma concomitante, devidamente credenciado e autorizado pelo Conselho Estadual de Educação - CEE e por demais órgãos competentes para tais fins.
§ 2º As bolsas de estudos serão concedidas a estudantes matriculados em cursos técnicos exclusivamente presenciais.
§ 3º As bolsas de estudos serão concedidas, exclusivamente, nos meses letivos, conforme calendário escolar vigente publicado pela SEDU.
§ 4º O valor das bolsas de estudos não ultrapassará R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 5º Haverá cessação imediata do pagamento das bolsas de estudos quando restar configurada:
I - a reprovação do estudante beneficiário; e/ou
II - a evasão ou a desistência do estudante beneficiário.
Art. 5º A SEDU selecionará, por meio de processo seletivo próprio, os estudantes que participarão dos cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio ofertados no âmbito do iNovaTEC e que serão contemplados com bolsas de estudos.
Art. 6º A SEDU, por meio de ato próprio, definirá os cursos, requisitos e critérios de seleção para a concessão das bolsas de estudos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º Fixa-se o limite de no máximo 4.000 (quatro mil) bolsas anuais no âmbito do iNovaTEC.
§ 2º A bolsa de estudos será concedida ao estudante mensalmente, somente durante os meses letivos e será proporcional à carga horária correspondente ao curso técnico, dentro dos seguintes limites:
I - até 11 (onze) bolsas de estudos, por estudante, para cursos técnicos com carga horária de 800 (oitocentas) horas;
II - até 14 (quatorze) bolsas de estudos, por estudante, para cursos técnicos com carga horária de 1.000 (mil) horas; e
III - até 18 (dezoito) bolsas de estudos, por estudante, para cursos técnicos com carga horária de 1.200 (mil e duzentas) horas ou mais.
Art. 7º A SEDU é o órgão competente para proceder à gestão, à articulação, à convocação, à edição de atos normativos e aos demais atos pertinentes à execução do iNovaTEC.
Parágrafo único. A regulamentação do iNovaTEC será expedida pela SEDU.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SEDU, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 22/12/2023)
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Nenhum Ato.