Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.005/2023

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual de Prevenção do Acidente Doméstico, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de junho, e dá outras providências.

LEI Nº 12.005

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual de Prevenção do Acidente Doméstico, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de junho, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA JUNHO

- Semana Estadual de Prevenção do Aciente Doméstico, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de junho.

(...)." (NR)

Art. 2º Na Semana de que trata esta Lei deverão ser desenvolvidas palestras, seminários, entre outros eventos e atividades, com vistas a fomentar a prevenção aos acidentes domésticos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 20/12/2023)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11212/2020 de 29/10/2020