Lei Ordinária nº 11.972/2023
Dispõe sobre a instalação nas vias urbanas e nas rodovias estaduais do Espírito Santo de câmeras de videomonitoramento e dá outras providências.
LEI Nº 11.972
Dispõe sobre a instalação nas vias urbanas e nas rodovias estaduais do Espírito Santo de câmeras de videomonitoramento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º* da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Somente será admitida a instalação nas vias urbanas e nas rodovias estaduais do Espírito Santo de quaisquer câmeras de videomonitoramento, se nelas houver placas de sinalização anunciando sua presença e diferenciando-as de radares, obedecida à legislação federal aplicável.
Art. 2º As empresas contratadas para instalação e para manutenção desses equipamentos deverão se adequar, adicionando as placas de sinalização em locais em que já tenham a presença das câmeras de videomonitoramento.
Art. 3º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias pelo Executivo.
Palácio Domingos Martins, 04 de dezembro de 2023.
MARCELO SANTOS
Presidente
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 06/12/2023)
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