Lei Ordinária nº 11.968/2023
Institui a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e nas unidades privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.
LEI Nº 11.968
Institui a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e nas unidades privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e nas unidades privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, medicamento industrializado e tecnicamente elaborado, nos termos das normas elaboradas e aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e com a devida prescrição pelo médico assistente.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivo adequar a temática do uso dos medicamentos à base dessas substâncias aos padrões de saúde pública estadual mediante a realização de estudos e de referências internacionais, visando ao fornecimento e ao acesso aos derivados vegetais à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o tratamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias.
Art. 3º São objetivos específicos desta Política:
I - diagnosticar pacientes cujo tratamento com essas substâncias possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento;
II - promover políticas públicas de debate e de fornecimento de informação a respeito do uso dessas substâncias para fins medicinais, por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca dos benefícios desse tratamento, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência, sem fins lucrativos.
Art. 4º A Política instituída será responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Domingos Martins, 16 de novembro de 2023.
MARCELO SANTOS
Presidente
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 17/11/2023)