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Lei Ordinária nº 11.949/2023

Cria o Projeto Agente de Integração Escolar - PAIE e dá outras providências.

LEI Nº 11.949

Cria o Projeto Agente de Integração Escolar - PAIE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, o Projeto Agente de Integração Escolar - PAIE.

Art. 2º O PAIE tem como finalidade o desenvolvimento de ações que contribuam para o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos estudantes, em consonância com o art. 205 da Constituição Federal de 1988, com o art. 53 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e com art. 3º da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. São objetivos do PAIE:

I - desenvolver ações que contribuam para o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos estudantes, envolvendo a comunidade, a escola e a família;

II - promover ações que potencializem a participação e a corresponsabilização das famílias na trajetória escolar dos estudantes;

III - identificar as causas da evasão, do abandono e da reprovação escolar;

IV - identificar crianças e adolescentes que abandonaram a escola ou estão em risco de abandono escolar;

V - mapear as instituições que atuam na política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, na rede de proteção social, no bairro e no município em que a unidade escolar estiver localizada; e

VI - contribuir para o fortalecimento da interlocução entre a escola, a comunidade, a família e a rede de proteção social, visando à tomada de providências, nos diversos serviços públicos, para minimizar o risco de abandono escolar e potencializar o acesso, a permanência e o sucesso escolar do estudante.

Art. 3º O PAIE será desenvolvido nas unidades escolares da rede pública estadual vinculadas à SEDU.

Parágrafo único. A seleção das unidades escolares da rede pública estadual que participarão do PAIE ocorrerá por meio de sistemática própria a ser elaborada pela SEDU.

Art. 4º Para atendimento aos objetivos do PAIE, a SEDU fica autorizada a conceder bolsas aos profissionais que executarão as atribuições e formações vinculadas à função de Agente de Integração Escolar - AIE.

§ 1º O AIE atuará nas unidades escolares e em seus territórios e perceberá bolsa mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), desempenhando carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 2º A concessão de bolsas, no âmbito do PAIE, fica limitada a até 271 (duzentos e setenta e um) profissionais na função de AIE.

Art. 5º O profissional que desempenhará a função de AIE será selecionado por meio de processo seletivo simplificado que ocorrerá sob responsabilidade da SEDU.

Parágrafo único. A seleção do AIE será disciplinada por Edital próprio que conterá as normas para seleção e contratação de profissionais em regime de concessão de bolsas.

Art. 6º A duração das bolsas concedidas no âmbito do PAIE será limitada à execução do projeto e poderá ser cancelada:

I - ao término do projeto; ou

II - por solicitação do profissional beneficiário; ou

III - a qualquer tempo, por descumprimento ao estabelecido nos normativos do projeto.

Art. 7º As bolsas percebidas e as atividades exercidas pelo AIE, no âmbito do PAIE, não caracterizam vínculo empregatício com a SEDU, nem se incorporam, para qualquer efeito, a vencimento, salário, remuneração, proventos recebidos, benefícios trabalhistas como férias, remuneração rescisória, dispensa ou licença por motivos de doença ou caso fortuito e força maior.

Art. 8º A SEDU é o órgão gestor do PAIE, cabendo, sob sua responsabilidade, a edição dos atos normativos complementares à execução desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, ser suplementadas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de novembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 08/11/2023)