Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.945/2023

Institui, no âmbito do estado do Espírito Santo, o Programa Cidade Amiga do Idoso e dá outras providências.

LEI Nº 11.945

Institui, no âmbito do estado do Espírito Santo, o Programa Cidade Amiga do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado do Espírito Santo, o Programa Cidade Amiga do Idoso.

Parágrafo único. Considera-se idoso, de acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, a pessoa com 60 (sessenta) anos de idade ou mais.

Art. 2º O Programa Cidade Amiga do Idoso tem como objetivo principal incentivar os municípios do estado do Espírito Santo a implantar políticas públicas e estratégicas relacionadas ao envelhecimento ativo e saudável que resultem na melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa.

Art. 3º Para aderir ao Programa, o município deve possuir uma política municipal do idoso e apresentar plano de ação que contemple melhores condições para as pessoas idosas nos seguintes aspectos:

I - espaços abertos e prédios públicos;

II - transporte;

III - moradia;

IV - participação social;

V - respeito e inclusão social;

VI - participação cívica e emprego;

VII - comunicação e informação;

VIII - apoio comunitário;

IX - serviço de saúde; e

X - segurança pública.

§ 1º O plano de ação mencionado no caput deste artigo deverá trazer políticas e iniciativas que garantam um tratamento digno e um envelhecimento ativo a todas as pessoas idosas.

§ 2º O plano de ação mencionado no caput deste artigo deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei e na forma do regulamento específico editado pelo Poder Executivo.

§ 3º O plano de ação deve pautar-se, no que couber, pelas regras instituídas pela Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, e no Guia Global: Cidade Amiga do Idoso, da Organização Mundial da Saúde.

Art. 4º Os municípios que cumprirem os aspectos elencados no art. 3º desta Lei farão jus ao recebimento de título expedido pelo estado do Espírito Santo como: "Cidade Amiga do Idoso".

Art. 5º O título "Cidade Amiga do Idoso" será conferido por um conselho composto por representantes dos governos estadual e municipal, além de integrantes das entidades representativas da população idosa.

§ 1º É de competência do conselho mencionado no caput deste artigo disciplinar a forma como as cidades concorrentes serão avaliadas e tomar do município agraciado com o título os compromissos de implementação das políticas públicas direcionadas às pessoas idosas.

§ 2º O município poderá se apresentar com o título "Cidade Amiga do Idoso" pelo prazo de 3 (três) anos, ocasião em que deverão revalidar os compromissos assumidos e promover sua efetiva implantação.

§ 3º O município que deixar de cumprir algum dos compromissos assumidos terá seu título Cidade Amiga do Idoso cancelado.

Art. 6º O poder público regulamentará esta Lei no prazo legal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 30 de outubro de 2023.

MARCELO SANTOS

Presidente

(Est texto não substitui o publicado no DIO de 31/10/2023)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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