Lei Ordinária nº 11.914/2023
Altera a redação dos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 10.976, de 14 de janeiro de 2019, para diminuir o tempo exigido às declarações de utilidade pública no Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 11.914
Altera a redação dos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 10.976 , de 14 de janeiro de 2019, para diminuir o tempo exigido às declarações de utilidade pública no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 10.976 , de 14 de janeiro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º (...)
I - personalidade jurídica há mais de um ano - por meio de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;
II - efetivo funcionamento, há mais de um ano, de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade - por meio de documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do Ministério Público Estadual, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Prefeito, da Comarca ou Município onde a organização funciona, bem como cópia do estatuto;
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 26/09/2023)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10976/2019 de 14/01/2019